Processo 0000526-52.2026.5.08.0019

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000526-52.2026.5.08.0019
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000526-52.2026.5.08.0019 REQUERENTES: JGS MAUAN CORRETORES DE SEGUROS S/A REQUERENTES: ROBERTA SUELLEN MESQUITA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76be28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I) Relatório Submetido à homologação deste Juízo petição conjunta de ACORDO EXTRAJUDICIAL. Tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, os autos foram conclusos para decisão. II) Fundamentação Ainda que se cogite que o presente procedimento tem natureza de jurisdição voluntária, necessário, mesmo nesse procedimento, que as partes demonstrem legítimo interesse processual para provocar a atuação do órgão jurisdicional, já que este não exerce atividade meramente administrativa. Tanto é assim, que todos os procedimentos de jurisdição voluntária especificados nas Seções II a XII, do Capítulo XV (DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA), do CPC, tutelam interesses dos envolvidos. Portanto, a tutela de interesses particulares prevista no art. 855-B, e seguintes, da CLT, somente tem cabimento quando existe dúvida acerca da natureza, validade ou eficácia da relação jurídica, ou de um direito, oportunidade em que as partes ajustam suas diferenças e repartem o risco, mediante concessões recíprocas, prevenindo uma demanda judicial. No caso dos autos, não vislumbro essa circunstância. Verifica-se que as requerentes não discriminaram os importes das verbas objeto da conciliação, restringindo-se a indicar tão somente que o total de R$19.000,00, não especificando a que indenização diz respeito o pacto entre as requerentes, o que não se admite, inclusive para se evitar burla aos encargos fiscais e previdenciários. Ademais, ao tratar da quitação que se operará com o acordo, a petição afirma que estão sendo quitadas, integralmente, quaisquer parcelas decorrentes do contrato de trabalho, o que constitui mera renúncia, inclusive sobre um narrado acidente sofrido pela trabalhadora, o que não recomenda a adoção da presente via de solução. Sendo assim, nos termos do art. 855-D, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Defiro à trabalhadora ROBERTA SUELLEN MESQUITA BARBOSA  os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas no importe de R$380,00, calculadas sobre o valor total do acordo, em partes iguais, sendo R$190,00  (cento e noventa reais) para cada uma das partes, ficando isento de pagamento ROBERTA SUELLEN MESQUITA BARBOSA. A requerente  JGS MAUAN CORRETORES DE SEGUROS S/A  tem o prazo de 5(cinco) dias para comprovar nos autos o recolhimento da parte que lhe cabe, sob pena de execução. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JGS MAUAN CORRETORES DE SEGUROS S/A

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