Processo 0000526-52.2026.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000526-52.2026.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cantagalo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000526-52.2026.8.16.0060   Processo:   0000526-52.2026.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prescrição e Decadência Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   IRAIDES DE MORAIS SILVA Réu(s):   ESPÓLIO DE JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA MARIA DE LOURDES COUTINHO DA SILVA DECISÃO 1. Recebo a emenda a inicial. Habilitem-se todos os herdeiros do executado, os quais representarão o espólio na sua integralidade. Observem-se as petições dos seq. 26 e 46. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por IARAIDES DE MORAIS SILVA em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que entabulou acordo judicial nos autos da ação de nulidade nº 0000306-74.2014.8.16.0060, homologado com trânsito em julgado em 02/02/2016, no qual restou condicionado o levantamento/averbação da nulidade do negócio jurídico na matrícula do imóvel ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que o pagamento não foi integralizado, tampouco houve cobrança por parte do requerido, operando-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no ano de 2021, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Destaca que a referida restrição foi expressamente limitada ao prazo do acordo firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de medida temporária e condicionada,  Aduz que permanece impedida de promover a averbação da nulidade junto ao Registro de Imóveis por força da condição contida no título judicial. Informa o falecimento do requerido. Em sede de tutela de urgência, pugna pela decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.793, a fim de evitar a alienação do bem ou embaraços em futuro inventário. Emendas a inicial juntadas nos seq. 17, 26 e 46. É o relatório do necessário. DECIDO. 3. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se nota, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. No caso concreto, analisando os fatos alegados juntamente com os documentos anexados na inicial, tenho que o pedido não comporta total deferimento antes que seja oportunizada a angularização processual e a apresentação de defesa, apesar da plausibilidade das alegações do autor. No tocante à probabilidade do direito, embora a autora colacione o termo de acordo e a certidão de trânsito em julgado ocorridos em 2016, a declaração de prescrição da pretensão executiva e o consequente afastamento de condição suspensiva fixada em título judicial transitado…

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