Processo 0000526-53.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000526-53.2025.5.21.0010 RECORRENTE: BRUNA RAIANE DA COSTA BRAGA SILVA RECORRIDO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Acórdão PROCESSO nº 0000526-53.2025.5.21.0010 (ROT) RECORRENTE: BRUNA RAIANE DA COSTA BRAGA SILVA RECORRENTE Advogados: NATALIA BRANDAO LEITE - RN0019523, EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE - RN2605 RECORRIDO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO Advogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN13904 RECORRIDO RELATOR: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade de acordo judicial homologado em ação anterior, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de consulta aos trabalhadores sobre a renúncia de direitos. O pedido principal é a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do acordo judicial homologado, com análise de eventual vício de consentimento e da legitimidade do sindicato para transacionar direitos; (ii) estabelecer se a decisão que homologou o acordo transitou em julgado e, por conseguinte, se operou a coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, embora alegue não ter participado do acordo, consta na lista de signatários da ata da assembleia que autorizou a celebração do acordo coletivo, demonstrando sua anuência aos termos da transação homologada. 4. O acordo extrajudicial foi celebrado com a participação do sindicato como substituto processual, em conformidade com o art. 8º, III, da CF e art. 513 da CLT, com autorização para negociar a rescisão contratual, aprovada por maioria absoluta da categoria. 5. O acordo homologado em juízo, com quitação plena e geral, abrange todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos termos da OJ 132 da SDI-2 do TST, operando a coisa julgada e impedindo a rediscussão da matéria. 6. A reclamante não demonstrou discordância posterior aos termos do acordo, que transitou em julgado, não havendo nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo que concede quitação plena e geral ao contrato de trabalho, celebrado com a participação do sindicato como substituto processual e com anuência do trabalhador, impede a rediscussão da matéria em ação posterior, em razão da coisa julgada. A validade do acordo homologado não é afetada pela alegação de vício de consentimento quando demonstrada a participação do trabalhador na assembleia que autorizou o acordo, não havendo que se falar em ausência de consulta ou renúncia a direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 513 e 831, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: OJ 132 da SDI-2 do TST; Súmula 259 do TST. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante BRUNA RAIANE DA COSTA BRAGA SILVA, contra a Sentença prolatada pela d. Juíza Symeia Simião da Rocha, Substituta na da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista…
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