Processo 0000526-56.2025.5.08.0126

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-56.2025.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000526-56.2025.5.08.0126 RECORRENTE: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1ddaf proferida nos autos. ROT 0000526-56.2025.5.08.0126 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido:   DELANO AVILA JORGE Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA ARAUJO DA SILVA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e84f17a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id a2f3949). Representação processual regular (Id 50caffc; 4b37323; f6437e4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75940f3: R$ 53.928,66; Custas fixadas, id 75940f3: R$ 1.078,57; Depósito recursal recolhido no RO, id 15e45a3; 0c06ac2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 860c3b0; Depósito recursal recolhido no RR, id 7040089; 0b34c01; fdb8b8f: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta que "A atividade do Recorrido, como operador caminhões fora de estrada (CAT 794), não guardava relação direta com o manuseio de explosivos. A interpretação extensiva adotada pelo TRT8 ignora que a área de risco para detonação é delimitada temporariamente e isolada para pessoas e equipamentos antes da explosão". Argumenta que "a lei exige risco acentuado e exposição permanente, requisitos que não se confundem com a operação de transporte de minério em áreas externas aos locais de carregamento de explosivos". Defende que "A decisão recorrida também desconsidera que as áreas de detonação são previamente isoladas por rigorosos protocolos de segurança, com evacuação total de pessoas e equipamentos em raios significativos antes da explosão, circunstância que afasta, por completo, a caracterização de exposição permanente ou intermitente a risco acentuado, nos termos exigidos pelo art. 193 da CLT". Aduz que "a conclusão adotada pelo TRT da 8ª Região contraria frontalmente a Súmula nº 364, item I, do C. TST, ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade para exposição que era, sob qualquer ótica, eventual e fortuita". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: II. 2- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE  a) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada não se conforma com a procedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor referente a todo o contrato de trabalho, além dos reflexos. Argumenta que o entendimento do Juízo "a quo" desconsidera a realidade fática das operações na Mina de S11D e a natureza do cargo de "OPERADOR DE…

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