Processo 0000526-59.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000526-59.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATOrd 0000526-59.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: REBECA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: MCC MINIMERCADO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b898dcc proferido nos autos. Vistos, etc. Nos autos a promoção de id aea4bac Admito o aditamento à inicial (ID aea4bac), com fundamento no art. 329 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art.769 da CLT. Vale rememorar que no processo do trabalho o recebimento da contestação se dá em mesa de audiência, dessa forma é perfeitamente possível que a autora apresente aditamento à sua petição inicial, acrescentando, extinguindo ou alterando os pedidos/causa de pedir, sem que se faça necessária a anuência da parte contrária. Nesse sentido, a decisão do c. TST: "NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na regra processual comum (artigo 329 do CPC), o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, na Justiça do Trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT, procedimento observado no caso concreto. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Ademais, as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, inocorrente no caso em tela. Assim, a decisão do Tribunal Regional no sentido de ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação implica obstar ao recorrente o direito ao devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido."(TST – RRAg: 00005972420175090122, relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022). Neste sentido, deve a Secretaria do Núcleo de Justiça proceder a inclusão da empresa MMC MERCADO LTDA, CNPJ 27.400.210/0001-23 (Endereço: Rua Sergio de Carvalho, 74, Loja Terreo, Federação, Salvador/BA CEP 40230-680) no polo passivo da ação, procedendo a notificação da mesma para audiência inaugural, via oficial de justiça, sob as penas do art 844 da…

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