Processo 0000526-61.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-61.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000526-61.2025.5.06.0013 RECORRENTE: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 565bcc3 proferido nos autos. D E S P A C H O Ao interpor o Recurso Ordinário de ID. 6d38f1d, o reclamado MUNDO DO CHURRASCO INDÚSTRIA DA CARNE EIRELI deixou de realizar o respectivo preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não possui recursos para realizar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio. Primeiramente, registro que a concessão de gratuidade judiciária ao empregador, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador (para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos. O TST firmou o seguinte entendimento a respeito da matéria, por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Sendo assim, cabe ao réu provar sua atual incapacidade financeira de arcar com o preparo, não servindo sua mera declaração, nos termos da súmula acima transcrita. O reclamado anexou, junto com as razões recursais, os documentos de ID. 99ec1f9 (Declaração de hipossuficiência econômica) e de ID. c22a963 (extrato do BRADESCO – 15/05/2025). No entanto, a empresa recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e, levando em consideração o teor do § 9º do artigo 899 da CLT, segundo o qual “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” e ainda, o fato de que a exigência de comprovação do estado de miserabilidade da pessoa jurídica se aplica ainda que se trate de microempresa, à qual a novel legislação já concedeu a benesse de ter reduzido, pela metade, o valor do depósito recursal necessário à interposição do apelo. Inexiste nos presentes autos, por exemplo, evidências de negativação em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, etc.), ou mesmo extratos bancários atualizados que demonstrem situação de débito, junto com a inexistência de documentos de cobrança elaborados por terceiros que corroborassem a situação financeira crítica alegada pelo réu, torna a fundamentação inadequada. Portanto, não foi apresentada nenhuma prova documental apta a comprovar a sua situação de hipossuficiência. Por outro lado, a E. Primeira Turma deste Regional firmou entendimento de que, antes do indeferimento da gratuidade, faz-se necessária a concessão de prazo para que a parte demonstre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade, a teor do disposto no art. 99, 2º, do CPC, verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de…

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