Processo 0000526-61.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000526-61.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: ERONILDO FERREIRA ALVES RECLAMADO: NOROMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42c848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fez-se indispensável a realização de perícia técnica, com vistas a aferir, de acordo com as condições de labuta do demandante, o grau do adicional de insalubridade a que faria jus. Isso porque o autor já recebia o referido adicional em grau médio. Para tanto, foi realizada prova pericial nos autos da ATSum 0000041-61.2025.5.06.0401, utilizada neste feito como prova emprestada, sem oposição das partes. Ao fim do trabalho, concluiu o expert, após a juntada das fichas dos EPI’s, conforme se depreende dos esclarecimentos ao laudo pericial emprestado juntado ao ID 004fb2b, que: “Constatou-se, ainda, que o fornecimento de EPIs destinados à proteção contra agentes químicos passou a ocorrer apenas a partir de 14/05/2024, data a partir da qual se afasta a caracterização de insalubridade por agentes químicos”. Consequentemente, acolho as conclusões do perito, complementadas pelos esclarecimentos prestados em sucessivo, e indefiro a pretensão formulada, na medida em que o reclamante só foi admitido em 20.02.2025. DO DANO MORAL Pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, sob o pretexto de que procedimentos adotados pelo seu ex-patrão lhe causaram danos morais. A princípio, quanto à alegação de que o canteiro não possuía refeitório, as fotos juntadas pela ré confirmam o fornecimento de alimentação em tendas, às quais eram acopladas mesas e bancos, sem falar de água potável. Ainda, o ambiente do alojamento, como mostrado nos registros fotográficos trazidos aos autos, não era insalubre a ponto de causar um dano à personalidade do reclamante. Isso porque se tratava de local de alvenaria, com piso cerâmico, mobiliário adequado, banheiro com bacia sanitária, pia e chuveiro. Ao depois, as testemunha ouvidas na prova emprestada (ata de audiência da ATSum 0000041-61.2025.5.06.0401), além de confirmarem a autenticidade das fotos, informaram que havia banheiro químico nas frentes de trabalho, que era fornecido café, almoço e jantar, que havia colchões e camas individuais. Sem falar que, em dado momento, foi fornecido até mesmo lençois. E concluíram reconhecendo que os alojamentos dispunham de geladeira e água potável, sendo limpos semanalmente às expensas da ré, que ainda fornecia material de limpeza e de higiene. Neste contexto, reputo razoável que os empregados lavassem o próprio enxoval de cama, bem como fossem responsáveis pela manutenção diária dos alojamentos, circunstâncias que se traduzem como auto cuidado e higiene pessoal. Dito isso, indefiro a indenização pleiteada. DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia o autor a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por justa causa empresarial, ao argumento de que não embolsava o adicional de insalubridade no grau adequado e que o ambiente de trabalho, em especial os alojamentos, não guardavam condições adequadas de higiene e segurança. A seu turno, a reclamada atribuiu ao autor um pedido de demissão tácito. De fato, na própria inicial confessa o obreiro que a real…
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