Processo 0000526-62.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000526-62.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000526-62.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: MARLENE LOPES DA SILVA RECLAMADO: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MORANDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3420b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Sentença exarada nesta data em razão do feriado nacional (Tiradentes), dia 21 abr. 2026 e do feriado nacional (Dia do Trabalho), dia 01 mai. 2026. MARLENE LOPES DA SILVA aforou ação trabalhista em face de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MORANDO. Notificada acerca da audiência, a reclamada apresentou manifestação (ID 379be0a) alegando que a reclamante ajuizou ação anterior sob o n. 0000423-55.2025.5.23.0086 e, condenada ao pagamento de custas, não as recolheu. Pede o arquivamento da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas. Em consulta à ata de audiência do processo n° 0000423-55.2025.5.23.0086, confirmo a alegação de que a reclamante foi condenada ao pagamento de custas, cujo recolhimento constitui condição para o ajuizamento desta. Transitada em julgado essa sentença, e não provado o recolhimento das custas, após intimação para tanto (Id bec150c), declaro a carência da ação (falta de interesse processual). Do exposto, nos autos da ação trabalhista aforada por MARLENE LOPES DA SILVA em face de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MORANDO, declaro a ausência de interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigos 485, VI e 330, III), nos termos da fundamentação. Custas processuais, no importe de R$ 1.026,74, calculadas sobre o valor dado à causa R$ 51.337,11, a cargo da reclamante. Por já condenada no processo anterior, de modo a não tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça, isento a reclamante do pagamento das custas ora fixadas. Intimem-se as partes, por seus patronos. Revisem-se os autos e, não sendo constatadas pendências, certifique-se e remetam-nos ao arquivo com os registros pertinentes. (e) HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MORANDO

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