Processo 0000526-66.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000526-66.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ROT nº 0000526-66.2024.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS (SINDECOF-DF) ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB: DF01441-A RECORRENTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA ADVOGADO: SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO FARIA - OAB: GO0030327 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RETROATIVIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO. Estabelecida a retroatividade do reajuste do auxílio-alimentação para 1º de maio, o novo valor deve incidir sobre o benefício destinado à utilização naquele mês. O fato de a empresa antecipar o pagamento para a folha de abril não afasta o direito às diferenças, uma vez que a natureza da verba está vinculada ao mês de sua utilização efetiva. Recurso da reclamada desprovido. 2. MULTA NORMATIVA. DESTINATÁRIO E PERIODICIDADE. Constatado o descumprimento do acordo coletivo quanto ao pagamento integral dos reajustes, é devida a multa normativa. Sendo os empregados os reais detentores do direito material lesado, a penalidade deve ser a eles revertida. À míngua de previsão expressa na norma coletiva acerca da renovação mensal da sanção, esta é devida de forma única por cada instrumento normativo descumprido. Recursos desprovidos. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. A determinação de que a liquidação e a execução da sentença coletiva se processem de forma individualizada visa garantir a celeridade e a análise precisa das particularidades de cada substituído, encontrando amparo no Verbete nº 77 deste Eg. Regional. Recurso do sindicato desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CABIMENTO. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 87 do CDC visam incentivar a defesa de direitos transindividuais, não havendo que se falar em simetria para isentar o réu sucumbente do pagamento de honorários. No âmbito da Justiça do Trabalho, a verba é devida ao sindicato que atua como substituto processual, nos termos da Súmula nº 219, III e V, do TST. Recurso do sindicato provido em parte. RELATÓRIO A MM. Juíza Patricia Soares Simoes de Barros, em exercício na Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID 1cd92fa), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Dessa decisão recorrem ordinariamente a reclamada (ID 205599b) e o sindicato reclamante (ID 0573cf2). Contrarrazões pelo sindicato reclamante (ID a0710a1). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO 1. DAS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (RETROATIVIDADE) O magistrado de origem reconheceu o direito às diferenças de auxílio-alimentação referentes ao mês de maio dos anos de 2019 a 2023, ao seguinte fundamento: "Se o auxílio-alimentação de maio (início da vigência de cada ACT) foi pago em…
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