Processo 0000526-68.2018.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000526-68.2018.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000526-68.2018.5.05.0002 RECLAMANTE: LUIZ CEZAR MESQUITA BAQUEIRO RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd866f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Após regular instrução, foi proferida sentença não líquida, acolhendo parcialmente os pedidos da parte autora. O título executivo transitou em julgado. Com efeito, o exame dos autos eletrônicos denota que, transitado em julgado o título executivo, a parte autora foi intimada a promover a liquidação do julgado. Registre-se, no ensejo, que já transcorreram mais de dois anos da notificação, sem que a parte demandante manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Saliente-se que a inércia a que nos referimos é do próprio litigante, que buscou a prestação jurisdicional, e não da máquina judiciária, pois seria absurdo pretender-se penalizar a parte pela inércia do Judiciário, o que não ocorre no caso de sua própria inação. Pontue-se, ainda, não haver ofensa à coisa julgada, uma vez que não se discute, aqui, a validade ou não do comando sentencial do processo de conhecimento, mas, tão somente, de extinção da pretensão executória. Como é cediço, o artigo 7º, inciso XXIX, da CF vaticina que a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O eg. STF, outro tanto, editou a Súmula 150, no sentido de pacificar que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Diante do quanto sumariado acima, deduz-se que a pretensão executória se encontra submetida ao prazo prescricional, bem assim que este se confunde com o mesmo previsto em lei para o ajuizamento da ação de conhecimento. Transpondo tais considerações para o caso em tela, a parte autora foi notificada para apresentar cálculos em 09/12/2023 (ID. b88d490), não tendo apresentado nenhuma manifestação até a presente data. Tal situação concreta demonstra o completo e total desinteresse do credor na tramitação do presente feito. Sublinhe-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não conflita com a Súmula 23 deste Regional, porquanto o verbete em cuido trata da prescrição intercorrente, ou seja, quando a inércia do credor se verificar após iniciada a execução. Do exposto, aplico, de ofício, a prescrição superveniente, ao tempo em que declaro extinta a execução. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CEZAR MESQUITA BAQUEIRO

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