Processo 0000526-73.2021.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000526-73.2021.5.05.0031 RECLAMANTE: AQUILES SANTOS MASCARENHAS RECLAMADO: FUNDACAO DOIS DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0ed0b proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO: A FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO, nos autos da reclamação trabalhista movida por AQUILES SANTOS MASCARENHAS, impugnou os cálculos de id. d0c6fec, com base nas alegações de id. d31b0bb. Devidamente notificada no id. 3b25203, a parte contrária apresentou contestação no id. 2c3b983. Em seguida, foram os autos remetidos ao Calculista da Vara para a conferência dos valores executados. Conferidos os cálculos, elaborada nova planilha e não havendo necessidade e/ou requerimento de outras diligências, os autos estão em ordem para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO O credor suscita preliminar de não conhecimento da impugnação aos cálculos, ao argumento de que foi apresentada por ente despersonalizado, a "Massa Falida da Fundação Dois de Julho", já excluído do polo passivo por decisão deste Juízo, e por advogado sem poderes outorgados pela Fundação Dois de Julho. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora a peça impugnatória tenha sido subscrita em nome da "MASSA FALIDA DA FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO", é inequívoco que a manifestação foi apresentada pelo mesmo patrono que atua em defesa dos interesses da reclamada no presente feito, versando sobre matéria diretamente ligada aos cálculos de liquidação que lhe são opostos em sede de execução. A denominação equivocada utilizada na peça não tem o condão de invalidar o ato processual nem de afastar a legitimidade da parte que, materialmente, foi quem se insurgiu contra os valores apurados pelo reclamante. O processo civil contemporâneo, orientado pela primazia do julgamento do mérito, repudia o formalismo estéril que sacrifica a substância em favor da forma. Nesse sentido, o art. 4º do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, incumbindo ao órgão julgador privilegiar a resolução de mérito sempre que possível. O mesmo espírito inspira o art. 6º do CPC, ao consagrar o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, independentemente da denominação adotada na peça de impugnação, considera-se que a manifestação foi apresentada pela FUNDAÇÃO DOIS DE JULHO, parte regularmente integrante do polo passivo desta demanda, razão pela qual a impugnação deve ser conhecida e apreciada em seu mérito. II. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS (ADC 58) Alega a impugnante que a forma de incidência de juros e correção monetária carece de ajustes, entendendo a necessidade de adequação à condenação e ao julgado do STF sobre a matéria. De fato, a sentença de id. fab749c, não modificada neste ponto, se posicionou expressamente sobre a incidência de juros e correção monetária, deixando claro que deve incidir o IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e partir de então (fase judicial), será utilizada somente a taxa SELIC, in verbis: “...Tratando-se de decisão com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”, devem, portanto, ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros…
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