Processo 0000526-74.2022.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000526-74.2022.5.13.0012 AUTOR: JOAO GOMES DE ANDRADE RÉU: RAS PROTECAO VEICULAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0989224 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de juntada de pesquisas patrimoniais que restaram infrutíferas (Ids. e332673 e 23da0ba). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da executada, como medidas coercitivas destinadas a compelir o adimplemento do crédito exequendo (Id. be7b714). Inicialmente, é importante lembrar que, se por um lado temos o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (CPC, art. 805), do outro se contrapõe o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII), além do art. 797 do CPC que determina que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, com o privilégio da execução do crédito alimentar. Ademais, é dever do magistrado dar efetividade às decisões judiciais. Nos casos em que o executado se furta ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, inclusive deixando de atualizar seu endereço e comparecendo aos autos apenas para recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, bem como diante da ineficácia das medidas executivas típicas, é possível se valer das medidas atípicas, como previsto no art. 139, IV, do CPC. Considerando a omissão de previsão semelhante na CLT, bem como a compatibilidade principiológica, tal dispositivo é aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), como previsto expressamente no art. 3º, III, da IN nº 39/2016 do TST. A suspensão da CNH e do passaporte do executado não satisfazem diretamente o crédito em execução nestes autos, mas são medidas de coerção para que o executado cumpra a ordem judicial. Não há falar em violação do direito constitucional de locomoção, pois o devedor que sofre esse tipo de medida pode se locomover por outros meios. Inclusive o STF já se posicionou pela constitucionalidade dessas medidas em decisão de caráter vinculante na ADI nº 5941: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS . PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR . AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 . A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da…
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