Processo 0000526-74.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000526-74.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000526-74.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº: 0000526-74.2026.8.17.9000 Agravante: BRADESCO SAUDE S/A Agravado: CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA Processo Referência NPU: 0003642-69.2020.8.17.2640 – 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns que, nos autos do cumprimento de decisão interlocutória nº 0003642-69.2020.8.17.2640, ajuizada por CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA, declarou o descumprimento da ordem judicial proferida em 28 de julho de 2022, determinando a incidência de astreintes no montante de R$ 50.000,00, correspondente ao teto anteriormente fixado, e majorou a multa coercitiva para o patamar de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento, limitada ao novo teto de R$ 150.000,00, reiterando a obrigação de fazer consistente na emissão de boletos mensais no valor de R$ 570,99 em substituição a quaisquer faturas emitidas em valor superior. Em suas razões recursais (ID 55799310), a agravante sustenta a ausência de descumprimento da ordem judicial, asseverando que os reajustes aplicados decorrem de aditivo contratual firmado com a estipulante CELPE, o qual alterou a forma de custeio da apólice para o critério de faixa etária para todos os beneficiários, ativos e inativos, a fim de garantir a paridade exigida pelo Tema Repetitivo nº 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que as variações nos valores das mensalidades ocorreram dentro dos parâmetros permitidos e que a cobrança de R$ 570,99 estaria defasada frente aos reajustes anuais de VCMH aplicados em 2023 e 2024, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento integral do recurso para revogar a decisão hostilizada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 58569655) defendendo a manutenção da decisão fustigada, sob o argumento de que a operadora de saúde alterou unilateralmente a modalidade de cobrança para os inativos, de custo médio para faixa etária, gerando aumentos abusivos e discriminatórios que violam o artigo 31 da Lei nº 9.656/98. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº: 0000526-74.2026.8.17.9000 Agravante: BRADESCO SAUDE S/A Agravado: CLAUDIO DE SANTANA OLIVEIRA Processo Referência NPU: 0003642-69.2020.8.17.2640 – 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto por BRADESCO SAUDE S/A. O cerne da controvérsia reside na manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, sob a égide do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, e na legalidade da aplicação de astreintes por descumprimento de ordem judicial que fixou valor provisório de mensalidade. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de permanência do inativo no plano de saúde deve observar as mesmas condições de…

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