Processo 0000526-78.2026.5.13.0030

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000526-78.2026.5.13.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000526-78.2026.5.13.0030 REQUERENTE: WALTER ALLYSSON DA SILVA WANDERLEY REQUERIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff76534 proferida nos autos. DECISÃO O grupo Nossa Senhora de Fátima, que inclui as empresas KAIROS SEGURANÇA LTDA., ATRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA., MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA., AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CONTRATE SERVIÇOS LTDA., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA., NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou perante a Justiça Comum Estadual procedimento pré-processual de mediação de conciliação, distribuído para a Vara de Feitos Especiais da Capital (Processo 0838571-19.2026.8.15.2001), tendo assim sido decidido: "DEFIRO, em caráter excepcional e provisório, a tutela cautelar antecedente, para determinar, pelo prazo de 60 dias, a suspensão de todas as execuções, atos constritivos, bloqueios judiciais, ordens SISBAJUD, transferências judiciais, penhoras, arrestos e demais medidas expropriatórias movidas em face das empresas integrantes do GRUPO NSF, inclusive no âmbito trabalhista, cível e empresarial, naquilo que for compatível com a legislação aplicável, relativamente aos créditos sujeitos a eventual procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 49 da Lei nº. 11.101, para fins de preservação da continuidade dos contratos administrativos atualmente em execução pelas Requerentes . A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, especialmente bloqueios SISBAJUD, penhoras, arrestos, transferências judiciais e demais medidas expropriatórias futuras, não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes." Diante disso, determino a imediata suspensão dos atos de expropriação, por 60 dias, nos termos da decisão em tela, devendo o processo ser enviado à tarefa sobrestamento (Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial (898). JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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