Processo 0000526-81.2021.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000526-81.2021.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000526-81.2021.8.17.3590 AUTOR(A): EVANDRO FALCAO SILVA RÉU: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais, ajuizada por EVANDRO FALCÃO SILVA em face de MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. e GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 75726002), que manteve vínculo empregatício com a primeira ré durante o qual aderiu a contrato de seguro de vida em grupo operado pela segunda demandada. Aduz que, em 23/01/2018, foi acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC), fato que culminou com sua aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 01/10/2019. Sustenta que, ao requerer o pagamento da cobertura securitária decorrente da invalidez reconhecida pelo órgão previdenciário, obteve negativa administrativa por parte da seguradora, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, o que reputa abusivo e ilegal. Requer, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização por invalidez prevista na apólice, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a ré MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. apresentou contestação (ID 125481153), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando que atuou exclusivamente como estipulante do contrato de seguro coletivo, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento de indenizações ou pela regulação de sinistros. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., por sua vez, em contestação de ID 77279742, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição anual da pretensão autoral e, no mérito, sustentou que a cobertura contratada refere-se, especificamente, à modalidade de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), a qual exige, para fins de pagamento da indenização, a comprovação da perda da existência independente do segurado condição substancialmente diversa da mera incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS. Réplica apresentada pelo autor no ID 80546512, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. O feito foi saneado, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado sob o ID 185248741. É o relatório. Passo a decidir. Suscitou a ré Generali Brasil Seguros S.A. a prescrição anual da pretensão do autor, com fulcro no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que fixa o prazo de 01 (um) ano para o ajuizamento de ações decorrentes de contratos de seguro. A preliminar não merece acolhimento. O prazo prescricional nas ações de indenização securitária não se conta, automaticamente, da data do evento danoso (o AVC, ocorrido em 23/01/2018), mas sim do momento em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 278, que dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade…

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