Processo 0000526-82.2025.8.19.0002
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. O Ministério Público, através de sua ilustre representante, ofereceu denúncia em face de WESLEY DA SILVA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, dizendo que: No dia 26 de novembro de 2022, na Travessa Dona Inês, 102, Engenhoca, nesta cidade, o ora denunciado, de forma livre e consciente ofendeu a integridade física de DANIELY ALVES DE SOUZA PEREIRA, sua ex-companheira, com socos, tapas, pontapés e golpes efetuados com uma vassoura, em razão das condições do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais, conforme fotos de id. 44. No dia 22 de janeiro de 2023, por volta das 21h20min, na Travessa Dona Inês, 102, Engenhoca, nesta cidade, o ora denunciado, de forma livre e consciente ofendeu a integridade física de DANIELY ALVES DE SOUZA PEREIRA, sua ex-companheira, mediante empurrão e aperto no braço, em razão das condições do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais, conforme fotos de id. 45. Consta nos autos que no dia 26 de novembro de 2022, o DENUNCIADO desferiu golpes de vassoura na perna da ex-companheira e afirmou que iria raspar a cabeça de DANIELY. Já no dia 22 de janeiro de 2023, o DENUNCIADO foi até a residência da vítima para deixar o filho e iniciou discussão. Após, o DENUNCIADO arremessou a ofendida contra a parede e apertou o braço de DANIELY. Assim agindo, o DENUNCIADO está incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13°, do Código Penal, duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. O MP pugna pelo recebimento da presente, na forma do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, com a citação do denunciado para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, esperando, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a sua consequente condenação. Denúncia, às fls. 6/7, aditada às fls. 3/4, recebida em 17/02/2025, às fls. 82/83. Termos de declaração, às fls. 12/13; 32/33 e 44/45. Registro de Ocorrência, às fls. 15/16. Pedido da ofendida de medidas protetivas, às fls. 17/18. Registro de Ocorrência Aditado, às fls. 42/43. Documentos, às fls. 46/49. Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, às fls. 57/58. Pesquisa criminal, à fl. 79. Citação, às fls. 96/100. Resposta escrita, às fls. 102/103. AIJ, às fls. 169/170, na qual foi ouvida a vítima por depoimento gravado por sistema audiovisual, conforme previsto na Resolução TJ/OE n° 14/2010. O MP requereu vista dos autos para aditar a denúncia, bem como fosse ouvida a testemunha Risonete, o que foi deferido pelo Juízo. Decisão de recebimento da denúncia em 05/09/2025, às fls. 201/202. AIJ, às fls. 247/250, na qual foi ouvida a testemunha e, em seguida, o réu foi interrogado, ficando tudo gravado por sistema audiovisual, conforme previsto na Resolução TJ/OE n° 14/2010. Encerrada a instrução criminal o momento seria o dos debates orais. Porém as partes concordaram em apresentar suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Alegações finais do Ministério Público, às fls. 256/269, requerendo seja JULGADO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, CONDENANDO o acusado nas penas do artigo 129 §13, duas vezes, na forma do artigo 69, todos do CP n/f da Lei n° 11.340/06. Ademais, requer o Ministério Público, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o acusado seja CONDENADO ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. Alegações finais da defesa, às fls. 283/287, na qual…
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