Processo 0000526-83.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000526-83.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000526-83.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: DEBORAH ALMEIDA DE BARROS RECLAMADO: INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e30004 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO DEBORAH ALMEIDA DE BARROS ajuizou reclamatória trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de INVENTUS POWER ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA, narrando que foi admitida em 20/05/2019 como auxiliar de produção, posteriormente reclassificada para operadora de produção, e dispensada sem justa causa em 23/03/2026. Alega que, ao longo do vínculo, desenvolveu patologias osteomusculares e psíquicas decorrentes das condições laborais, e que a dispensa teria caráter discriminatório em razão de seu estado de saúde. Requer, em tutela de urgência, a reintegração imediata ao emprego com restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante visa, em essência, o reconhecimento da nulidade da dispensa por seu alegado caráter discriminatório e a consequente reintegração ao emprego. Tais pretensões constituem o próprio mérito da demanda. Com efeito, o deferimento da tutela exigiria, neste momento processual, juízo de valor sobre a existência ou não de dispensa discriminatória, matéria que demanda instrução probatória ampla, em especial a produção de elementos probatórios, dados ainda não submetidos ao contraditório. O pedido de tutela se confunde integralmente com o mérito, pois a reintegração pleiteada em sede de urgência é idêntica à pretensão principal deduzida na inicial. Não há, neste estágio, como deferi-la sem antecipação indevida do julgamento definitivo, em violação ao devido processo legal e ao contraditório, garantias asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que a reversibilidade da medida, embora presente em tese, não supre a ausência de cognição suficiente para decreto de reintegração, dada a equivalência entre a tutela requerida e o próprio pedido principal.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante DEBORAH ALMEIDA DE BARROS. À Triagem Inicial para os procedimentos de praxe, com produção da respectiva certidão e inclusão na pauta de audiência, citando-se a reclamada. Intime-se a reclamante. Nada mais./adm       MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH ALMEIDA DE BARROS

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