Processo 0000526-84.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-84.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000526-84.2025.5.12.0016 RECORRENTE: DEBORA REGINA DE LARA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000526-84.2025.5.12.0016  RECORRENTE: DEBORA REGINA DE LARA  RECORRIDO: TUPY S/A        Tramitação Preferencial   ROT 0000526-84.2025.5.12.0016 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA REGINA DE LARA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: DEBORA REGINA DE LARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A nova redação conferida ao § 1º do art. 840 da CLT passou a prever que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Destarte, não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação. E esse entendimento restou pacificado por esta Corte, por meio do Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região, que apreciou a questão em 24-05-2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão obreira, in verbis: TESE JURÍDICA N. 06- Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: (...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve…

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