Processo 0000526-87.2024.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-87.2024.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000526-87.2024.5.09.0021 RECORRENTE: FABIO VALENTI SUTTO E OUTROS (1) RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f25d3 proferida nos autos. ROT 0000526-87.2024.5.09.0021 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO VALENTI SUTTO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DANIELLE CHRISTINE SILVA FREITAS (RJ247775) FERNANDA ALVES ROCHA (RJ200035) LUIZ FELIPE TENORIO DA VEIGA (RJ085143) MARINA DE FREITAS MOTTA ALBERNAZ (RJ118698)   RECURSO DE: FABIO VALENTI SUTTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f664102; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 52ae923). Representação processual regular (Id 2fd5eae). Preparo inexigível (Id 75d154d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 66, 67 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Autor pretende a reforma da decisão que o enquadrou em cargo de confiança, sob a alegação de que não foram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos em lei. Sustenta que não detinha poderes de gestão, mando ou autonomia para caracterizar a fidúcia especial exigida. Aponta para a inobservância do ônus da prova e busca o deferimento de horas extras, incluindo as horas intervalares, adicional noturno e horas de sobreaviso, com base na jornada de trabalho efetivamente cumprida e na proteção constitucional. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, o Reclamante foi admitido em 08.04.2019 como coordenador comercial (fl. 100), com desligamento em 21.06.2023 (fl. 26), havendo previsão contratual expressa a respeito do exercício de cargo de confiança (fl. 104). No que diz respeito ao requisito objetivo a que alude o parágrafo único do artigo 62 da CLT (salário igual ou superior valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, compreendendo a gratificação de função), de acordo com o precedente supracitado, a despeito da ausência de pagamento de gratificação de função, a Ré trouxe aos autos as fichas financeiras dos subordinados do Autor a fim de demonstrar padrão salarial diferenciado. (...) Como visto, desde o início da relação de emprego mantida entre as partes, o Reclamante foi contratado para exercer a função de coordenador, havendo previsão expressa no contrato de trabalho de que se tratava de cargo de confiança e sem controle de jornada. Constou também, do referido instrumento, que o empregado não estaria sujeito a controle de horários (fl. 104 - item 4). Quanto à alegada ausência de fidúcia diferenciada para enquadramento na exceção legal descrita no inciso…

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