Processo 0000526-92.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000526-92.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000526-92.2024.5.12.0057 RECORRENTE: ADRIANA DE FATIMA MACHADO SOUZA E OUTROS (8) RECORRIDO: ADRIANA DE FATIMA MACHADO SOUZA E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000526-92.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: ADRIANA DE FATIMA MACHADO SOUZA, ANA NELCI PAVAO, ELIZETE FROHLICH, IVETTI MARIA CARMINATTI, MARINES ROBERTO , NOEMI DE LIMA, ROSELINE NADUK, ZENAIDE DE SOUZA BRANCO; MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDOS: ADRIANA DE FATIMA MACHADO SOUZA, ANA NELCI PAVAO, ELIZETE FROHLICH, IVETTI MARIA CARMINATTI, MARINES ROBERTO , NOEMI DE LIMA, ROSELINE NADUK, ZENAIDE DE SOUZA BRANCO, NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A, OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , MUNICIPIO DE CHAPECO RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária imputável ao ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando, formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a Administração Pública deixar de tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Trata-se de recurso ordinário interposto pelas partes em face da sentença de Id. eb840c3, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. Pretendem a reforma da decisão quanto aos itens elencados. Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora ao Id. 0019068. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA EXORDIAL Ao argumento de que os valores indicados na inicial configuram mera estimativa do montante pretendido, pleiteia, a parte autora, a reforma da sentença. A matéria posta em debate está solidificada no âmbito desta Corte. Conforme a Tese Jurídica nº 6, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, mantenho a sentença, porque proferida em linha com o entendimento consolidado por este Regional. Nego provimento. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO As recorrentes requerem a majoração do percentual arbitrado em 10% sobre o valor da condenação para 15% sobre o valor bruto da condenação e/ou pedidos procedentes dos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, por compatível com o trabalho realizado em observância aos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT. Ao exame. A fixação em sentença da verba honorária aos advogados da parte autora, em 10% sobre o valor bruto da condenação, com observância da OJ 348 da SDI-I do TST, embora tenha ficado dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, não levou em consideração a praxe dos valores arbitrados nesta Especializada, o zelo do advogado que patrocina a causa…

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