Processo 0000526-92.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000526-92.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000526-92.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef3903 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO – AFPES e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando omissão e obscuridade e prestando esclarecimentos: a) determinar que as diferenças salariais sejam apuradas individualmente, conforme a carga horária contratual de cada substituído, observados os valores normativos correspondentes às jornadas mensais de 150, 180 e 220 horas; b) com efeito modificativo, estabelecer que a exigibilidade das diferenças decorrentes do piso nacional da enfermagem e respectivos reflexos fica limitada aos períodos e montantes em que tenha ocorrido a efetiva disponibilização da Assistência Financeira Complementar pela União à primeira reclamada, diretamente ou por intermédio do Estado ou do Município, sem prejuízo da obrigação de repassar integralmente aos substituídos os recursos efetivamente recebidos e ressalvada a exigibilidade dos pisos convencionais ordinários previstos na norma coletiva; c) esclarecer que deverão ser deduzidos, mês a mês, por substituído e entre parcelas de idêntica natureza, todos os valores comprovadamente pagos a título de complementação do piso salarial e respectivos reflexos, inclusive décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, vedada a dedução de recursos apenas recebidos pela empregadora e não repassados ao trabalhador; e d) determinar que a primeira reclamada apresente, na fase de liquidação, a documentação individualizada relativa às cargas horárias contratuais, aos recursos federais disponibilizados e aos pagamentos e recolhimentos efetuados em favor de cada substituído. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto às custas processuais. Intimem-se. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE C ITAP

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