Processo 0000526-94.2026.5.06.0411
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ACPCiv 0000526-94.2026.5.06.0411 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718a381 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEEPE, na qualidade de substituto processual, em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA UBAIRA e do MUNICÍPIO DE PETROLINA. Consoante se extrai da exordial, o ente sindical autor "vem requerer, em antecipação de tutela: Que o reclamado seja compelido na obrigação de não fazer: Não alterar os contratos de trabalho quanto ao horário de modo contrário à lei e em jornada não prevista na C.C.T. e, compelido à juntar nos autos, as escalas do ano de maio de 2026 e, meses posteriores, bem como, contratos de trabalho." É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da Tutela da Evidência, instituto previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo autor e de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Diferentemente da tutela de urgência, a tutela da evidência dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, em contrapartida, exige do julgador um grau de convencimento altíssimo, pautado em prova documental irrefutável que torne o direito do autor evidente logo no nascedouro da ação. O inciso IV do referido artigo é hialino ao exigir que "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor". Pois bem. Debruçando-me sobre os autos e analisando detidamente a documentação colacionada pelo Sindicato autor, constato que o pleito não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Isso porque, quanto à alegada alteração da jornada de trabalho, o próprio autor afirma que a informação da mudança teria ocorrido verbalmente "pela gerência" (ID 678a070 – Fls. 7), relatando textualmente que: "o sindicato recebe denúncias e, até ali, não havia documentação de aceite" (ID 678a070 – Fls. 9). Infere-se que o ente sindical busca justificar a referida lacuna documental ao argumentar que: "O que, nada mudaria, considerando o prejuízo objetivo, mas, se firma ao passo em que invariavelmente, os enfermeiros serão forçados a assinar documentos com datas retroativas” (ID 678a070 – Fls. 9). Ocorre que tal assertiva não socorre a pretensão autoral para fins de concessão da medida liminar pleiteada. A alegação de que “invariavelmente, os enfermeiros serão forçados a assinar documentos com datas retroativas” traduz-se em mera suposição, uma vez que não há comprovação nos autos. É certo que a gravidade da denúncia não supre a exigência legal do artigo 311, inciso IV, do CPC, considerando que a tutela da evidência não se erige sobre conjecturas, presunções ou receios de fraudes futuras, mas sobre prova documental robusta e pré-constituída. Sem adentrar ao mérito da licitude ou ilicitude da alteração do regime de plantão para o regime diarista — matéria que será oportunamente apreciada em cognição exauriente —, é forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer prova documental de que a reclamada tenha notificado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.