Processo 0000527-02.2020.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000527-02.2020.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000527-02.2020.5.11.0007 RECLAMANTE: MARIA DEUZIDE GAMA TEIXEIRA RECLAMADO: C C BATISTA ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d3d92 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc.  Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e que já houve a Pesquisa Patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, DECIDO: I - Inclua-se o nome do devedor no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, se ainda não foram feitas tais diligências nos presentes autos, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. II - A exclusão do nome do devedor do BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD BNDT, só poderá ocorrer em caso de extinção da execução, nos termos do art. 290, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - Suspenda-se a execução, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. IV - Decorrido prazo de 60 (sessenta) dias, altere-se o sobrestamento "por execução frustrada" para sobrestamento "por prescrição intercorrente", devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Decorrido o prazo de sobrestamento acima "por execução frustrada", fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a novas consultas no SISBAJUD na tentativa de localização de bens. V - Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da data do sobrestamento "por prescrição intercorrente", retire o processo do sobrestamento e dê-se ciência às partes de que ocorreu a prescrição intercorrente e que o processo será arquivado definitivamente (Art. 11-A da CLT). VI - Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 11 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEUZIDE GAMA TEIXEIRA

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