Processo 0000527-03.2024.8.17.2510
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000527-03.2024.8.17.2510 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso). Josefa Maria da Silva, devidamente qualificada, por advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor de ABRASPREV – Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas de Previdência Pública e Privada, pessoa jurídica de direito privado. Defende, em síntese, ser titular de benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato, constatou descontos indevidos sob a rubrica CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021, no valor mensal de R$ 57,60, iniciados em abril de 2024. Afirma jamais ter autorizado filiação ou qualquer cobrança associativa, o que vem comprometendo sua subsistência. Requer, no mérito: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; (b) a condenação da ré ao cancelamento dos descontos; (c) a repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Liminarmente, requereu a suspensão imediata dos descontos e a concessão da justiça gratuita, além da prioridade na tramitação em razão da idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.172,80. A inicial foi instruída com procuração (id. 176426506), documentos pessoais (id. 176426507), comprovante de residência (id. 176426508), histórico de créditos – HISCRE (id. 176426509) e extrato detalhado do benefício (id. 176426510). Por meio da decisão de id. 177640250 (01/08/2024), este Juízo deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como determinou a citação da ré. Citada, a demandada ABRASPREV deixou transcorrer in albis o prazo legal (certidão id. 209653402, de 14/07/2025) e somente apresentou contestação em 23/09/2025 (id. 217401189), fora do prazo. Nela arguiu as preliminares de suspensão do feito em razão da ADPF 1.236/DF, de incompetência territorial e de litispendência, sustentando, no mérito, a validade da filiação e pugnando pela improcedência dos pedidos e pela concessão da justiça gratuita. Intimada, a autora apresentou réplica (id. 218203994, de 30/09/2025), arguindo a intempestividade da contestação e reiterando os fundamentos da inicial. Instadas à especificação de provas (despacho id. 223172144), a autora requereu o julgamento antecipado (id. 223730596), tendo a ré permanecido inerte (certidão id. 227827081, de 19/01/2026). É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. A controvérsia versa sobre a legalidade de descontos associativos em benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 42, Parágrafo único (CDC). O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros…
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