Processo 0000527-04.2025.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000527-04.2025.5.05.0133 RECORRENTE: IEDA SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000527-04.2025.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 74 DO TST. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE APRESENTADOS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NÃO INFIRMADA. HORAS EXTRAS E FERIADOS. IMPROCEDÊNCIA. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO DO DSR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, reconhecendo a confissão ficta, julgou improcedentes os pedidos de nulidade do banco de horas, pagamento de horas extras e feriados em dobro, bem como o labor em domingos, mantendo a validade dos controles de jornada apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. os efeitos da confissão ficta decorrente da ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução; 2.2. a validade dos controles de ponto parcialmente apresentados e do banco de horas previsto em norma coletiva; 2.3. o direito ao pagamento de horas extras e feriados; 2.4. a observância do repouso dominical quinzenal assegurado à mulher pelo art. 386 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução autoriza a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, podendo ser elidida apenas por prova pré-constituída nos autos. 4. Os controles de ponto apresentados pela reclamada revelam horários variáveis, pagamento de horas extras e inexistência de prova de diferenças, não tendo a autora indicado, sequer por amostragem, labor extraordinário não quitado ou compensado. 5. A ausência de registros de ponto relativa a curto período contratual, aliada à confissão ficta e à inexistência de indícios de alteração significativa da rotina de trabalho, autoriza a fixação da jornada pela média dos registros existentes, conforme a OJ 233 da SDI-1 do TST. 6. Existente previsão normativa para adoção do banco de horas, e não demonstrado o descumprimento dos requisitos convencionais, mantém-se sua validade, sendo inaplicável a tese de nulidade. 7. Diversamente, quanto ao trabalho aos domingos, o art. 386 da CLT assegura à mulher o repouso dominical quinzenal, norma especial recepcionada pela Constituição Federal. 8. Demonstrado, por amostragem, o gozo de apenas um domingo de folga mensal, impõe-se a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos períodos em que não observada a escala quinzenal, com reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado quando constatado o labor em domingos consecutivos, com reflexos,…
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