Processo 0000527-04.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-04.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000527-04.2025.5.08.0009 RECORRENTE: FLAVIA CONCEICAO NASCIMENTO RECORRIDO: AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33fc4aa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000527-04.2025.5.08.0009 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIA CONCEICAO NASCIMENTO FABIANNE SUELLEN DA SILVA BASTOS (PA36705) JONATAN DOS SANTOS PEREIRA (PA19471) Recorrido:   Advogado(s):   AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA JORGE FERRAZ NETO (CE6246) RECURSO DE: FLAVIA CONCEICAO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 15c3975; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id f5c6f19). Representação processual regular (Id 2eb71fd). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7df758e, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 10, II, 'b', do ADCT. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pagamento de indenização por danos morais. Aponta afronta ao art. 10, II, 'b', do ADCT porque "A norma não prevê apenas uma garantia de emprego, mas um escudo contra a dispensa arbitrária, reconhecendo a vulnerabilidade da gestante. Tratar sua violação como um mero dissabor esvazia o propósito protetivo do texto constitucional". Alega afronta ao art. 5°, V e X, da CF/88, porque "A dispensa em razão da gravidez é um ato que ataca a dignidade, a honra e a imagem da mulher trabalhadora. A indenização é o único meio de reparar a ofensa a esses direitos fundamentais.". Indica violação dos arts. 186 e 927 do CC porque "A dispensa é um ato ilícito que causa um dano presumido, gerando o inequívoco dever de reparar, conforme a mais basilar regra da responsabilidade civil". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Da leitura da exordial, verifica-se que o pleito de indenização formulado está relacionado à dispensa da trabalhadora no período da estabilidade da gestante. Compulsando os autos, verifica-se que a dispensa sem justa causa ocorreu em 10/06/2025, e a reintegração se deu em 09/07/2025, ou seja, em menos de um mês. Com relação aos novos documentos juntados com a peça recursal, ainda que sejam considerados, não trazem melhor sorte para a recorrente, pois o próprio laudo médico (ID 7381e33) expõe que a gravidez é de alto risco devido a hipertensão arterial crônica. Salienta-se que a própria recorrente na peça recursal afirmou haver histórico familiar de hipertensão. Assim, não ficou devidamente provada a relação entre a gravidez de risco e a dispensa…

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