Processo 0000527-06.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000527-06.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000527-06.2025.5.12.0037 RECORRENTE: TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000527-06.2025.5.12.0037  RECORRENTE: TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES E OUTROS (1)  RECORRIDO: TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES E OUTROS (1)        RORSum 0000527-06.2025.5.12.0037 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) LEONIDAS COLLA (SC65061-A) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALESSANDRO MARQUES TIRELLI (SP463664) AMANDA HEBERLE REIS (RS99480)   RECURSO DE: TAINARA RAYANE CALDEIRA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XII, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: É incontroverso que a autora atua como enfermeira no setor Clínica Médica I do Hospital Universitário, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, em decorrência do contato com pacientes do hospital. A ré apresentou o PCMSO, PGR, laudo de insalubridade, boletim epidemiológico da unidade e relatório com dados oficiais sobre pacientes com quadro confirmado de doenças infectocontagiosas nas unidades de internação, no período de julho de 2014 a maio de 2025. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo se encontra ao marcador 51 dos autos. Após análise do local de trabalho e dos documentos apresentados, o perito concluiu que a autora trabalha em ambiente considerado insalubre, fazendo jus ao respectivo adicional em GRAU MÉDIO, por manter contato permanente com pacientes, secreções e objetos manuseados por estes não previamente esterelizados. Ao discorrer sobre a eventual exposição à insalubridade em grau máximo, destacou ser imprescindível que haja contato com pacientes que sejam portadores de doenças infectocontagiosas e estejam em isolamento, ou seja, são fatores condicionantes para o enquadramento o contato permanente, a presença de doenças infectocontagiosas e isolamento do paciente. Consignou o perito que, no caso em tela, "o paciente permanece em precaução de contato e os procedimentos…

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