Processo 0000527-08.2024.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-08.2024.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000527-08.2024.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE DOMICIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243892048 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cartão de Crédito Consignado Indevido c/c Danos Morais e Ressarcimento de Valores em Dobro, ora em fase de Cumprimento de Sentença, movida por JOSÉ DOMÍCIO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença de parcial procedência de Id 181111897, a qual declarou a inexistência da relação jurídica contratual nº 770308196, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, autorizando, naquela ocasião, a compensação do valor de R$ 1.253,00 creditado na conta do autor. O provimento jurisdicional transitou em julgado em 13/01/2025. Iniciado o correspondente cumprimento de sentença (Id 189816776) para a satisfação do crédito, as partes compareceram conjuntamente aos autos e apresentaram Minuta de Acordo Extrajudicial (Id 205215475). No referido instrumento de transação, estipulou-se o valor total de R$ 6.388,88 para fins de integral e definitiva quitação do litígio, a ser adimplido da seguinte forma: a) A compensação do montante atualizado de R$ 1.388,88 (decorrente do depósito originário feito pelo banco e mantido com o autor); b) O pagamento complementar da quantia líquida de R$ 5.000,00 mediante depósito bancário direcionado à conta corrente patronal. Subsequentemente, o Banco Réu peticionou anexando o respectivo comprovante de transação bancária (Id 207055781 e Id 207059284), demonstrando o tempestivo e integral recolhimento do numerário acordado. Os autos foram certificados e remetidos conclusos para fins de homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é um dos meios mais eficazes de pacificação social e encerramento da relação processual, encontrando amplo estímulo no atual ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se que a transação celebrada extrajudicialmente amolda-se perfeitamente aos ditames dos artigos 840 e 849 do Código Civil. O objeto do acordo é lícito, as partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas por seus respectivos patronos com poderes especiais outorgados para transigir e firmar compromissos em juízo. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na avença por parte da instituição financeira executada, operando-se a satisfação do direito do credor e restando pendente tão somente a chancela judicial para que o pacto produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim à lide com eficácia de coisa julgada material. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial celebrado entre as partes no Id 205215475 para que produza os seus devidos efeitos jurídicos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO…

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