Processo 0000527-11.2008.8.19.0084
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000527-11.2008.8.19.0084 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000527-11.2008.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00102642 RECTE: COMPANHIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUISSAMÃ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000527-11.2008.8.19.0084 Recorrente: COMPANHIA ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMÃ Recorrido: MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 795-814, com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 669-693 e 782-785, assim ementados: "Desapropriação. Utilidade Pública. Juros de mora. Aplicação. Juros compensatórios. Descabimento. Correção monetária. Aplicação. Apelação parcialmente provida. Reforma parcial da sentença no reexame necessário e de ofício. 1. No caso dos autos, o valor de indenização a ser paga pelo apelado à apelante, homologado do laudo pericial de R$ 7.781.000,00, é adequado. 2. A área desapropriada é de 45.560,11m², é uma gleba urbana, localizada em zoneamento ZIS e ainda edificada por 43 imóveis. Outrossim, ambas as partes concordaram com o valor fixado no laudo pericial, conforme petições de fls. 506/507 e fls. 513. 3. Nos termos do art. 15-B DL nº. 3.365/41, são devidos juros de mora no percentual de 6% ao ano. A base de cálculo será a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos. O termo inicial é o primeiro dia do ano subsequente ao ano em que o precatório deverá ser pago, como alegado pela apelante. 4. No tocante aos juros compensatórios, à luz, principalmente, do que foi deliberado pelo STJ no julgamento da PET 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, não há incidência. Nesse, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1901-30/99, ou seja, de 27/09/1999, para a incidência de juros compensatórios é imprescindível a prova da efetiva perda da renda pelo expropriado. Não há tal alegação, tampouco prova nos autos. 5. Quanto à correção monetária, o termo inicial da correção monetária da indenização fixada é a data do laudo pericial. Ademais, fixa-se o IPCA-E como índice da indenização, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp. 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Selic. 6. Quanto à verba honorária, em observância a ADI 2.332. e ao julgamento da PET 12.344/DF já mencionado, o percentual fixado na sentença (0,5% sobre o valor da diferença entre o valor da indenização e o valor oferecido pelo Município) não deve ser majorado, considerando-se que é bastante significativa a diferença sobre a qual incidirão os honorários, a baixa complexidade da controvérsia e, ainda, à regra do art. 27, §1º DL 3.365/41, com a supressão da parte final do dispositivo, qual seja, "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)", uma vez que foi declarada sua inconstitucionalidade na ADI 2.332. 7. Isenção das custas processuais do Município, exceto da taxa judiciária, porquanto, apesar de ser autor da…
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