Processo 0000527-14.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000527-14.2025.5.21.0018 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LEANDRO CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a1ca4a proferida nos autos. ROT 0000527-14.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEANDRO CONCEICAO DE SOUZA IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido: MUNICIPIO DE PARAZINHO RECURSO DE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 11/03/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. ade20ef, e recurso de revista interposto em 24/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o Feriado Regimental (Art. 279, Regimento Interno), nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. Regular a representação processual (ID. 200ce38). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos artigos 790, §4º, da CLT e 98 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST e Súmula 481 do STJ. A recorrente alega que faz jus à justiça gratuita por ter demonstrado sua incapacidade financeira mediante provas de crise econômica, inexistência de saldo em contas, execuções em curso e recuperação judicial, sustentando que o indeferimento do benefício pelo TRT viola dispositivos legais e entendimentos sumulados e impede o acesso à instância recursal, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade e processamento do recurso. Em decisão monocrática (ID. 7aab466), o relator concluiu que a recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Consta do acórdão recorrido: “Ciente, em 13/10/2025, da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração que opusera, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a ré principal interpôs recurso ordinário em 23/10/2025, tempestivamente. Contudo, na forma da decisão (ID. 7aab466, fls. 191/194), foram indeferidos os benefícios da "justiça gratuita" à ré principal, ora recorrente, sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela manejado, consoante disciplina o §2º, do art. 101, do CPC. Tendo sido cientificada, em 10/02/2026 (terça-feira), da suprarreferida decisão, por meio de publicação no DJEN, o prazo assinalado para a realização do preparo recursal transcorreu de 11/02/2026 (quarta-feira) até 20/02/2026 (sexta-feira), considerando que 16 e 17/02/2026 (segunda e terça-feira) foram feriados regimentais e 18/02/2026 (quarta-feira) foi ponto facultativo regimental, sem que a ré principal comprovasse o recolhimento do preparo recursal, o que obsta o…
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