Processo 0000527-16.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-16.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000527-16.2025.5.07.0014 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: BRENO DOMINGOS BENIGNO E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TEMA 142 DO TST. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão regional estava em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema nº 142 (recursos repetitivos). A parte agravante sustenta a existência de distinguishing em relação ao precedente e defende a reforma da decisão, alegando equívoco na aplicação da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária sobre tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso de revista observou corretamente a sistemática dos precedentes vinculantes (arts. 896-B da CLT e 1.030 do CPC), especificamente quanto à incidência da tese fixada no Tema 142 do TST sobre a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a viabilidade de revisão das conclusões sobre responsabilidade subsidiária e desoneração da folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão regional encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 142, que determina a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente. 4. Inexiste distinção fática (distinguishing) apta a afastar a aplicação do precedente vinculante, visto que a controvérsia decidida na origem guarda identidade absoluta com a matéria pacificada na jurisprudência do TST. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo as multas legais, conforme diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A pretensão de reforma quanto à desoneração da folha de pagamento e à comprovação de prestação de serviços encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. 7. A aplicação dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST é medida que se impõe quando o acórdão regional se harmoniza com a jurisprudência sumulada ou com teses fixadas em recursos repetitivos pelo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços estende-se a todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive multas, independentemente de culpa *in vigilando*. 3. O recurso de revista que colide com tese fixada em sede de recursos repetitivos ou jurisprudência consolidada do TST deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818 e 896; CPC, arts. 373, I, 927 e 1.030; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 142 (IRR nº 142); TST,…

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