Processo 0000527-25.2025.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000527-25.2025.5.08.0002 RECLAMANTE: ERICLYS JOHNN CAMPOS RODRIGUES RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7017ce3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte ré, IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA, registrada sob o Id ac58361, por intermédio da qual se insurgiu contra a conta de liquidação elaborada pela contadoria do juízo sob o Id b0337e4. A parte executada fundamentou sua irresignação na incorreção dos valores apurados a título de prêmio, sustentando que a contadoria não observou as deduções relativas aos períodos de afastamento e de gozo de férias da parte autora, conforme registrado em sua ficha funcional anexada aos autos. Colacionou um “print” com períodos de férias e lista de afastamentos por atestados médicos, argumentando que, pela ausência de trabalho efetivo nessas janelas temporais, a apuração de prêmios seria indevida, requerendo a revisão dos cálculos para a correção da inexatidão apontada. Em sede de contraditório, a parte autora, ERICLYS JOHNN CAMPOS RODRIGUES, protocolou manifestação sob o Id f17d6f6, arguindo, primordialmente, a existência de preclusão quanto à insurgência da parte ré. Sustentou que, em se tratando de sentença líquida, o momento processual oportuno para questionar os cálculos de liquidação seria o da interposição do Recurso Ordinário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. Defendeu que o amplo efeito devolutivo do recurso permitiria ao Tribunal Regional o exame de toda a matéria impugnada, de sorte que a inércia da parte ré em momento anterior impediria a discussão atual sobre os valores. Adiante, a parte autora formulou requerimento subsidiário para que, caso não fosse reconhecida a preclusão integral, esta fosse declarada ao menos em relação às parcelas líquidas que foram alvo de Recurso Ordinário. No mérito da discussão sobre os cálculos, pleiteou a rejeição total da impugnação oferecida pela parte ré, sob o argumento de que a fundamentação apresentada não seria apta a desconstituir o montante apurado. Concluiu reforçando a necessidade de manutenção da conta de liquidação original e o reconhecimento do trânsito em julgado para as matérias que não foram oportunamente impugnadas na fase de conhecimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de liquidação de sentença, no Processo do Trabalho, encontra disciplina específica no art. 879 da CLT. O § 2º desse dispositivo estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo abrirá prazo às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A exigência legal não se resume a formalidade processual. Trata-se de verdadeiro ônus técnico da parte que impugna a conta de liquidação. A impugnação deve permitir a identificação objetiva da controvérsia, de modo que o Juízo e a parte contrária possam compreender, com precisão, quais critérios de cálculo são questionados, quais valores são reputados incorretos e qual resultado numérico se pretende ver reconhecido. Essa disciplina processual atende à finalidade própria da liquidação, que não comporta insurgência genérica ou meramente argumentativa. Na fase de apuração do quantum debeatur, a discordância…
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