Processo 0000527-25.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-25.2025.5.09.0672
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ACPCiv 0000527-25.2025.5.09.0672 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: TRANSOLIDO TRANSPORTES DE RESIDUOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e36a5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou a ação civil pública em face de TRANSOLIDO TRANSPORTES DE RESÍDUOS LTDA., qualificada e, diante dos fatos narrados, pleiteou os pedidos declinados na inicial (fls. 34/35). Atribuiu o valor da causa em R$100.000,00. Juntou documentos. Contestação foi apresentada (fls. 472/483), com documentos, sobre os quais a parte requerente se manifestou (fls. 836/857). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ata de fls. 858/859). Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento, nesta data. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, visa assegurar o cumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho. Nesses casos, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal e a Súmula 736 do STF, in verbis: “Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2243, consulta efetuada em 04-03-2026 às 14h30) Assim, sendo a controvérsia centrada na proteção ao meio ambiente laboral, insere-se a demanda na competência material da Justiça do Trabalho. É o que declaro. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA Compete ao Ministério Público do Trabalho promover ação civil pública para a defesa de direitos constitucionais e de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal. Os chamados direitos coletivos lato sensu — que englobam os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos — estão definidos no artigo 81, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação à Ação Civil Pública é expressamente autorizada pelo artigo 117 da Lei nº 7.347/85. In casu, o Ministério Público do Trabalho formula pedidos de natureza cominatória (obrigações de fazer/não fazer) e condenatória (indenização por dano moral coletivo), evidenciando a tutela de interesse coletivo relacionado aos trabalhadores vinculados à ré por uma mesma relação jurídica — o contrato de trabalho. A pretensão não se limita à reparação de situação individual como quer fazer crer a requerida, mas visa à correção de irregularidades estruturais no ambiente laboral. Consta dos autos a instauração de Notícia Fato 000659.2023.09.008/3 em face de denúncia anônima diante da inobservância à medidas de proteção para o trabalho com máquinas, com a ausência de manutenção preventiva e corretiva periódica, que, acometeu, em princípio, um colaborador porém, que pode impactar em todos os demais. Portanto, eventuais irregularidades apontadas possuem potencial de atingir todos os empregados da empresa, atuais e futuros, configurando interesse coletivo passível de tutela por meio de Ação Civil Pública. O pedido de dano moral coletivo, ademais, não se fundamenta exclusivamente em…

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