Processo 0000527-25.2025.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000527-25.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): ALANA BEATRIZ MURER representado(a) por JESSICA CATARINA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência” proposta por ALANA BEATRIZ MURER, representada por sua genitora Jessica Catarina Rodrigues, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que requereu, em 15/01/2025, junto ao INSS, a concessão de benefício assistencial ao menor com deficiência, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente não se enquadraria no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Sustenta, contudo, que é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA – CID 10 F84.0), o que lhe acarreta limitação no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrição à participação social, comprometendo, futuramente, sua inserção no mercado de trabalho. Alega, ainda, que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, porquanto a renda familiar é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, notadamente em razão de sua genitora, professora substituta PSS, não ter tido o contrato de trabalho prorrogado, por necessitar acompanhá-la em consultas médicas e terapias. Aduz que o grupo familiar é composto por três pessoas — a autora, sua genitora e seu irmão de 10 anos —, e que as despesas com tratamento multidisciplinar (fonoterapia, psicoterapia, terapia ocupacional e musicoterapia), totalizando mais de 10 horas semanais, agravam a condição de miserabilidade. Pugna, assim, pela concessão do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além da gratuidade da justiça e da antecipação dos efeitos da tutela (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2/1.20). Por meio da decisão de mov. 11.1, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na decisão inicial de mov. 16.1, determinou-se a produção de prova pericial médica e a realização de estudo socioeconômico, inclusive em caráter antecipado, bem como foram adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. O laudo pericial de avaliação social foi juntado em mov. 32.1, concluindo que o grupo familiar da autora é composto por 3 (três) pessoas — a própria requerente, sua genitora Jessica Catarina Rodrigues e seu irmão Gabriel Henrique Murer, de 10 anos —, residentes em imóvel de alvenaria com infraestrutura básica adequada. Constatou-se que a renda familiar mensal é de R$ 1.300,00, proveniente de R$ 800,00 do Programa Bolsa Família e R$ 500,00 de pensão, resultando em renda per capita de R$ 433,33, montante destinado a custear despesas básicas de alimentação, higiene e medicamentos. A perita assistente social registrou que a genitora, embora…
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