Processo 0000527-28.2026.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000527-28.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: NILDO JOAO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 204e0a0 proferida nos autos. DECISÃO – PJe - JT Trata-se de ação na qual o reclamante alega ter sido admitido em 15.04.2024 e dispensado por justa causa em 09.01.2026, sob a acusação de participação em briga. Aduz a fragilidade da imputação disciplinar e requer, em sede liminar, sua imediata reintegração ao emprego (ID a5746f0). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a “tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito (…) é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 453). Dessarte, a aplicação do instituto sob comento é, por natureza, excepcional, pois satisfaz materialmente direito incerto à guisa de cognição precária e essencialmente provisória anteriormente ao desenvolvimento do contraditório e ao exercício da ampla defesa. No que se refere à imputação de fragilidade na decisão tomada pela reclamada para a justa causa aplicada, o exame dos fatos reclama, ante os elementos probatórios apresentados e a natureza que se lhes condensa, instrução processual em cujo transcurso, asseguradas a ampla defesa e o contraditório, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, as efetivas vicissitudes do contrato de trabalho e consequentes repercussões jurídicas serão divisadas, com exatidão. Desta feita, rejeita-se, por ora, a concessão do provimento antecipatório requerido. Intime-se o obreiro, observando-se as eventuais indicações de advogados como destinatários preferenciais das comunicações processuais, desde que previamente habilitados no sistema PJe – JT, nos termos da Resolução nº. 185/2017 do CSJT. Isto posto, notifique-se a reclamada para comparecimento à sessão de audiência, sob as penas da lei, fazendo-se constar na decisão o inteiro teor da corrente decisão. Cumpra-se. ANANINDEUA/PA, 29 de abril de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILDO JOAO DA SILVA FERREIRA
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