Processo 0000527-30.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000527-30.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000527-30.2026.5.09.0659 AUTOR: IVAN CLOVIS DOS SANTOS LOWEN RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4012460 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 de junho a 06 de agosto de 2026, consoante Despacho nº 17/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.   Certifico, ainda, que faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 34b6fb0. Guarapuava (PR), 06 de julho de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Considerando minha atuação nesta unidade jurisdicional apenas no período em que a MMª. Juíza Titular desta Unidade Jurisdicional, Doutora Marieta Jesusa da Silva Arretche, à qual vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante certidão supra, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Anoto, portanto, ser de nenhum efeito a concordância "com o Juízo 100% digital", manifestado pela parte ré, "desde que haja o recebimento das notificações pelo DEJT e perícia técnica presencial" (id. 34b6fb0), na medida em que uma singela leitura do teor do despacho proferido no id. adeb26e permite constatar, com clareza, que restou afastada a tramitação do feito sob essa sistemática, em razão de que deixou de atender o reclamante aos requisitos necessários, assentando-se, desse modo, a realização presencial da solenidade. De qualquer sorte, convém esclarecer que a aceitação ou não do "Juízo 100% Digital" pela parte ré não comporta qualquer espécie de condição impositiva, na qual se inclui eventual ressalva quanto à forma de comunicação dos atos processuais e de realização de eventual perícia técnica, mormente porque a própria Resolução nº 345/2020, do CNJ, que "Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.", estabelece, no parágrafo único de seu artigo 2º, que: "No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil." (g. n.), não havendo em seu bojo permissivo para aceitação condicional ao "Juízo 100% Digital". Nada a acolher.    Ademais, como é sabido, em regra, as audiências UNAS e de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais para a sua realização, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. Logo, o comparecimento presencial evita possíveis dificuldades técnicas na transmissão de dados e eventual necessidade de refazimento do ato, otimizando o tempo, além de respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, garantindo-se, por consectário, maior segurança jurídica ao feito. Revela-se pertinente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados