Processo 0000527-31.2014.8.17.1450

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000527-31.2014.8.17.1450
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D E P E R N A M B U C O E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O D A S E N T E N Ç A D E P R O N Ú N C I A Prazo: 30 (trinta) dias O Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, Marcelo Thiago Guzovsky – faz saber ao sentenciado ADILSON SANTOS DE LIMA, , conhecido como "Tica, brasileiro, natural de Sirinhaém/PE, nascido em 07/10/1969, filho de Ivanete Santos de Lima, residente e domiciliado no Alto da Bela Vista, Oitizeiro, Tamandaré/PE – o qual se encontra em local incerto e não sabido – que, neste Juízo de Direito, situado à Rua Dr. Leopoldo Lins, s/n, Centro, Tamandaré/PE - CEP: 55578-000 - (81) 36763913, tramita a Ação Penal – Procedimento Ordinário sob o n. 0000527-31.2014.8.17.1450 proposta pelo Promotor de Justiça de Tamandaré. Assim, fica o mesmo INTIMADO para tomar ciência do inteiro teor da sentença ID 216366769, querendo, apresentar Recurso em Sentido Estrito, no prazo legal. INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: [“O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de ADILSON SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos. Narra a denúncia que: No dia 20 de julho de 2014, por volta das 02h, no imóvel localizado no Alto da Bela Vista, Oitizeiro, próximo ao "Bar de Seu Milton", Tamandaré/PE, o denunciado tentou matar sua companheira Célia Maria da Silva, por motivo fútil, utilizando-se de uma faca, não tendo atingido seu objetivo por circunstâncias alheias as suas vontade. Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima estavam embriagados e durante uma discussão, a ofendida mandou o acusado sair de casa porque queria dar fim ao relacionamento amaroso. Ato contínuo, a denunciado armou-se com uma faca e a golpeou na barriga da vítima, que só cessaram quando a filha da ofendida interveio, indo em direção ao acusado, porém, ele sacou uma foice e fugiu do local. Após a prática do delito o denunciado evadiu-se do local e a vítima foi socorrida para o hospital local, porém, devido à gravidade dos ferimentos, foi levado para o hospital regional de Palmares/PE. O motivo do crime foi uma mera discussão, caracterizando-a como fútil. Denúncia recebida em 09.09.2014 (ID 136289191). Citação do acusado no ID 136289482. Resposta à acusação apresentada no ID 136289489. Liberdade provisória concedida pela decisão de ID 136362420, em 22.10.2015. Audiência de instrução e julgamento no ID 136367294, com a colheita do depoimento da vítima e a oitiva de três testemunhas de acusação. Termo de Audiência no ID 136367297, com o interrogatório do réu. Boletins, fichas de atendimento e prontuários médicos/hospitalares da vítima nos IDs 136367312, 136367317, 136367320, 136367321, 136367322, 136367323, 136367326, 136367329, 136367331, 136368532, 136368533 e 136368535. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 136368540). Já a Defesa/DPE, reservou a sua manifestação para momento oportuno, qual seja, a 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri (ID 178761955). Na ocasião, também requereu a juntada das mídias audiovisuais referentes à audiência realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consoante art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o…

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