Processo 0000527-31.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000527-31.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7acf7d9 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000527-31.2025.5.07.0009 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACORDO JUDICIAL SUBSTITUTIVO. CUMPRIMENTO MATERIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Execução individual de título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública (ACP nº 0142500-51.2009.5.07.0003) promovida pelo sindicato profissional como substituto processual. O exequente pleiteia o pagamento de domingos em dobro e multas por suposto descumprimento de escala de revezamento no período 2020-2023. A executada impugna os cálculos, sustentando a vigência e o cumprimento de acordo judicial posterior homologado com o Ministério Público do Trabalho. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir a legitimidade do sindicato para executar multas destinadas ao FAT; b) estabelecer a validade do acordo judicial substitutivo firmado com o MPT; c) verificar o cumprimento material das obrigações de fazer pela empresa executada. III. Razões de decidir: O sindicato carece de legitimidade ativa para executar multas destinadas ao FAT, crédito de titularidade pública cuja execução é privativa do MPT ou da União (Processo J34 do TRT7). O acordo judicial homologado com o Ministério Público do Trabalho possui natureza substitutiva e contínua, prevalecendo sobre a sentença coletiva original para o período de sua execução (Processo J108 do TRT7). A prova documental (tabelas de folgas e relatórios de turnos) demonstra o cumprimento material das escalas de repouso semanal sob fiscalização do órgão ministerial. A conduta do sindicato de anuir com o modo de execução no âmbito administrativo e questioná-lo retroativamente em juízo viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. Dispositivo e tese: Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à multa ao FAT e julgada procedente a impugnação aos cálculos para declarar a improcedência total da execução. Tese de julgamento: "O cumprimento material de obrigações estabelecidas em acordo judicial de trato sucessivo fiscalizado pelo MPT impede a reativação da sentença coletiva original e afasta a pretensão de recebimento de multas e pagamentos retroativos". Referências: CLT, arts. 791-A, 879, § 2º, e 884; CPC, art. 5º; TRT7, Processo 0001251-27.2023.5.07.0002; TRT7, Processo 0000528-28.2025.5.07.0005; TST, Súmula 308. Sentença 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem no Estado do Ceará, atuando na condição de substituto processual do trabalhador Wagner Araujo dos Santos, ingressou com a presente ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva em face de Vicunha Têxtil S.A.. A pretensão executória deduzida na petição inicial de ID 80a1ffb fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O sindicato exequente alega que a empresa executada descumpriu a obrigação de fazer imposta naquela…
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