Processo 0000527-31.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-31.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000527-31.2025.5.09.0670 RECORRENTE: ANDREI ALVES MORENO PEDRO RECORRIDO: PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTERSEMANAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos, intervalo intersemanal e responsabilidade subsidiária, mantendo a validade de regime de banco de horas e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade do regime de banco de horas sob o aspecto material; (ii) verificar a existência de horas extras não quitadas ou compensadas; (iii) determinar se houve violação ao intervalo intersemanal (art. 67 da CLT); (iv) avaliar a observância ao princípio da dialeticidade quanto ao contrato com a 1ª ré; (v) decidir sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços diante da improcedência total dos pedidos; (vi) analisar a constitucionalidade e a aplicação da verba honorária sucumbencial para beneficiários da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de banco de horas, por expressa disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 4. A ciência do trabalhador sobre o saldo do banco de horas, comprovada pela assinatura mensal dos controles de jornada, supre a ausência de entrega de recibo formal da posição do banco, configurando o regime como fato extintivo do direito às horas extras. 5. O pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 100%, em dias destinados ao repouso semanal, afasta a tese de violação ao intervalo intersemanal, sob pena de "bis in idem". 6. O recurso que apresenta fundamentação dissociada da sentença, deixando de impugnar especificamente o óbice processual por ausência de demonstrativo de diferenças de horas, viola o princípio da dialeticidade (Súmula 422 do C. TST). 7. Inexistindo condenação principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 8. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, nos moldes da ADI 5766 do STF, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo individual de banco de horas é materialmente válido quando comprovada a compensação da jornada pelos cartões de ponto, ainda que haja prestação habitual de horas extras. 2. A quitação de horas extras em contracheque referente a labor em dia de repouso semanal implica o pagamento do intervalo intersemanal, obstando nova condenação. 3. É ônus da parte autora apresentar demonstrativo analítico de diferenças de horas…

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