Processo 0000527-32.2025.5.08.0129

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-32.2025.5.08.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000527-32.2025.5.08.0129 RECORRENTE: MARIA DJANE GENUINA DA CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DJANE GENUINA DA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db2367 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se  de  recurso  ordinário  (ID.  56866ca)  interposto  por TRAINING FIT ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI,  no  qual  pede,  em  suas  razões recursais,  a  concessão  dos  benefícios  da  justiça  gratuita  e,  consequentemente,  a isenção do recolhimento de custas processuais e depósito recursal Pois bem. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 463, o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. A reclamada em comento apenas juntou Contrato de social (ID. 02fa328), extratos bancários (ID. deda4a9) e prints do SPC (Id efb9a92) que não tem força probante hábil a comprovar a situação de miserabilidade alegada no recurso. Assim, inexiste a prova robusta da insuficiência de recursos para concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado e consequente isenção das custas processuais e preparo recursal, motivo pelo qual indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplica-se ao caso os preceitos da OJ SDI-1 nº 269 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho para fixar prazo à recorrente para efetuar o preparo de seu recurso, “in verbis”: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC de 2015)". ANTE O EXPOSTO, indefere-se  o  pedido  de  concessão  dos benefícios da justiça gratuita e fixa-se prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente TRAINING FIT ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI comprove o recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção de seu recurso ordinário. Tudo De acordo com a fundamentação. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRAINING FIT ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI

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