Processo 0000527-33.2023.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000527-33.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA SOARES RECLAMADO: LAFAETI GOIANOS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, BIG CEILANDIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, LAFAETI CEILANDIA COMERCIO CONFECCOES E VAREJOS LTDA, SILVA STORE COMERCIO E CONFECCOES LTDA, JOSE COMERCIO CONFECCOES LTDA, BIG TRE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, JP COMERCIO CONFECCOES LTDA, F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, FERNANDA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0cd51 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 28 de abril de 2026. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por JURACI PESSOA DE CARVALHO, na qual alega, em síntese: inexistência de título executivo judicial em seu desfavor, ao argumento de que não participou do acordo que originou a dívida; quitação plena do objeto da inicial pela exequente; e nulidade da decisão que o incluiu no polo passivo por meio de IDPJ, por suposta violação ao devido processo legal e fragilidade das provas produzidas (inquérito policial). Intimada, a exequente apresentou resposta à exceção, arguindo a ocorrência de preclusão, uma vez que o excipiente foi regularmente citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e permaneceu inerte. Sustenta, ainda, que o título executivo decorre da própria decisão proferida no incidente e que a alegada quitação não subsiste diante do inadimplemento da devedora principal. É o relatório. DECIDO. 2. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. No caso, embora as alegações tangenciem a ordem pública, a resistência do excipiente esbarra em óbices processuais intransponíveis, conforme fundamentação a seguir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Preclusão Temporal e a Inadequação da Via Eleita (Sócio Oculto) O excipiente insurge-se contra sua inclusão no polo passivo, questionando os elementos que o apontaram como sócio oculto/gestor de fato. Todavia, a insurgência é manifestamente intempestiva. O redirecionamento da execução ocorreu mediante regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Conforme certificado nos autos, o excipiente foi devidamente citado para exercer o contraditório no incidente, optando, voluntariamente, pela inércia. Operou-se, assim, a preclusão temporal. A decisão que acolheu o IDPJ tornou-se estável em relação ao excipiente, não sendo cabível, nesta fase, rediscutir a conclusão fática acerca de sua condição de sócio e de sua responsabilidade patrimonial. A exceção de pré-executividade não se presta a substituir o recurso cabível não interposto no momento oportuno, tampouco a reabrir debate sobre decisão já preclusa, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 3.2. Da Eficácia do Título Executivo Judicial e a Responsabilidade Secundária Alega o excipiente violação ao art. 506 do CPC, sob o fundamento de que não participou do acordo homologado. A tese não prospera. No caso, o título executivo judicial é formado pelo acordo homologado em conjunto com a posterior decisão que acolheu o IDPJ e…
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