Processo 0000527-33.2026.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-33.2026.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000527-33.2026.8.27.2743/TO AUTOR : SAMARA CRISTINA COSTA GUEDES ADVOGADO(A) : KATIANNE COSTA DE CARVALHO (OAB TO009641) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade ( ) rural ( X ) urbano DIB: 09/02/2022 DIP: 01/06/2026 RMI A calcular Nome da beneficiária: SAMARA CRISTINA COSTA GUEDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da criança: Mariane Guedes Costa Data do ajuizamento 22/02/2026 Data da citação 27/06/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (URBANO)  promovida por  SAMARA CRISTINA COSTA GUEDES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS, em jornada parcial, e mãe da infante  Mariane Guedes Costa , nascida em  09/02/2022 , tendo postulado junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 204.852.806-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa,. Expõe o direito e requer:  1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha Mariane Guedes Costa , pagando-lhe as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  apresentou contestação (evento 13) alegando a ausência da qualidade de segurada no fato gerador. Réplica à contestação apresentada no evento 15. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 16).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento da filha  Mariane Guedes Costa , nascida em  09/02/2022  ( evento 1, CERTNASC4 ). O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99, sendo devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710/03. Em…

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