Processo 0000527-35.2013.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000527-35.2013.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELADO : WALDIR FREITAS MOTTA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 418). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 29/01/2014, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que julgou procedente o pedido para impedir nova convocação do autor (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS ( leading case ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 418, referente à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) para prestar o serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 12.336/10. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 6. In casu , muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2006, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012, portanto, após a vigência da nova legislação. IV – DISPOSITIVO 7. Remessa necessária e apelação da União providas, para, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo nova convocação do demandante para…
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