Processo 0000527-36.2017.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000527-36.2017.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000527-36.2017.5.07.0001 RECLAMANTE: NECIRVER ZAQUEU DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LIRA & BARCELOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30ff29 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, SAMUEL LIMA DE ANDRADE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Pretende o exequente, por meio da petição de ID  c75f5bc, que o juízo reforme a decisão de ID ad5884c que determinou: "o prosseguimento da execução do patrimônio da requerida AURISTELA FONTENELE BOMFIM, limitada às verbas salariais a que foi condenada a pagar a reclamada (horas extras, gorjetas e FGTS), devidas durante o período de 12.11.2016 a 08.03.2017. Alega o exequente que o pedido de limitação da execução da executada AURISTELA FONTENELE BOMFIM foi aduzido em sede de Agravo de Petição, ID 5e656c7, sendo que no Acórdão de ID 6e89e4e de julgamento do Agravo de Petição a Seção Especializada I do TRT/7ª negou provimento ao ao pedido da executada. Requereu o exequente a execução dos bens da executada AURISTELA FONTENELE BOMFIM para quitar todo o crédito exequendo. A executada apresentou manifestação onde impugnou as alegações do exequente. Compulsando-se os autos observa-se que não assiste razão ao exequente. Com efeito, observa-se que a determinação de limitar os atos executórios dos bens da executada AURISTELA FONTENELE BOMFIM "às verbas salariais a que foi condenada a pagar a reclamada (horas extras, gorjetas e FGTS), devidas durante o período de 12.11.2016 a 08.03.2017" ocorreu por decisão deste juízo no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID d675a84. Note-se que o pedido que foi analisado pela corte revisora, ao qual foi negado provimento, referia-se à limitação à quota de participação social da executada. Registre-se, por oportuno, que o exequente não apresentou recurso face à sentença do incidente proferida pelo juízo, razão pela qual o juízo revisor não analisou a limitação imposta na sentença, de modo que restou transitada em julgado a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID d675a84, mormente no que se refere à matéria da limitação da execução da executada AURISTELA FONTENELE BOMFIM, "às verbas salariais a que foi condenada a pagar a reclamada (horas extras, gorjetas e FGTS), devidas durante o período de 12.11.2016 a 08.03.2017". Portanto, se observa que o pleito do exequente está precluso.  Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente. Intimem-se as partes. Ato contínuo, face à X Semana Nacional da Conciliação, e considerando que a executada AURISTELA FONTENELE BOMFIM manifestou interesse em conciliar, ID 7da3183, remetam-se os autos ao CEJUSC. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NECIRVER ZAQUEU DA SILVA SANTOS

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