Processo 0000527-39.2024.8.16.0082
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DHONATAN JUNIOR HOC Autos n. 0000527-39.2024.8.16.0082 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DHONATAN JUNIOR HOC, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos: 1º fato – Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) No dia 14 de abril de 2024, por volta das 01h00, nas imediações da Avenida Padre Anchieta, n° 760, Centro, em Jesuítas/PR, em via pública frente ao estabelecimento comercial “D. Graus Conveniência”, o denunciado DHONATAN JUNIOR HOC, com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Kawasaki Z800, ano/modelo 2016, na cor branca, placa BAP9F01, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi atestada pelos policiais militares que confeccionaram o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (sonolência; olhos vermelhos; fala alterada e dispersão – mov. 1.15). 2º fato – Violar suspensão para dirigir (art. 307 do CTB) e dirigir veículo sem habilitação, causando perigo de dano (art. 309 do CTB) na forma do art. 70 do CP. Nas mesmas circunstâncias de horário e local do fato acima narrado, o denunciado DHONATAN JUNIOR HOC, com consciência e vontade, violou a suspensão de dirigir imposta com base no Código de Trânsito Brasileiro2 e, com o direito de dirigir cassado, dirigiu a motocicleta Kawasaki Z800, ano/modelo 2016, na cor branca, placa BAP9F01, gerando perigo de dano, ao fazer uso prévio de bebida alcoólica e ao conduzir o veículo realizandoarrancadas bruscas e trafegando em alta velocidade, em total descumprimento às condutas exigidas pela lei de trânsito. Na ocasião, o denunciado estava com seu direito de dirigir suspenso e pendente da realização de curso de reciclagem e, mesmo assim, conduziu o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica e realizou toda sorte de manobras incompatíveis com a via em que transitava, colocando em risco a incolumidade pública e a integridade física e patrimonial de toda a coletividade do local, o que chamou a atenção dos policiais militares, que o abordaram e o prenderam em flagrante. 3º FATO – Desobediência (art. 330 do CP) Nas mesmas circunstâncias de horário e local do fato 1, o denunciado DHONATAN JUNIOR HOC, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionário público, uma vez que empreendeu fuga quando os policiais militares lhe deram voz de parada com sinais sonoros e luminosos, fazendo-se necessário o acompanhamento tático, com o uso de sinais sonoros e luminosos, vindo tão somente a parar quando estavam em direção a BR-317. Assim agindo, DHONATAN JUNIOR HOC foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), artigo 307 c/c artigo 309 ambos do Código de Trânsito na forma do artigo 70 do Código Penal (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03) (mov. 48.1). A denúncia foi recebida (mov. 57.1). Citado (mov. 74.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 81.1), por intermédio de advogado constituído. Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1). Durante a instrução processual, duas testemunhas e três informante foram inquiridos , e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 164.2, 164.3, 164.4, 16 4 .5, 164.6, 164.7). Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov.…
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