Processo 0000527-39.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000527-39.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000527-39.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: LUAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: FERREIRA & LAGE COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2157e proferida nos autos.   DECISÃO EM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA INIBITÓRIA Vistos etc. LUAN SANTOS DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizaram Reclamação Trabalhista em face de MULTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, que a Reclamada se abstenha de promover a dispensa imotivada dos autores até a realização da perícia técnica e decisão final deste Juízo. Argumentam que a manutenção do vínculo é essencial para a preservação da integridade da prova técnica (adicional de insalubridade) e que a dispensa configuraria retaliação ao ajuizamento da demanda. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a pretensão inibitória de dispensa não encontra amparo legal. A estabilidade provisória ou garantia de emprego é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei ou em normas coletivas (ex: dirigente sindical, gestante, acidentado, CIPA). O simples ajuizamento de ação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade não configura, por si só, hipótese legal de estabilidade provisória. O direito à percepção do adicional é um "salário-condição", que persiste apenas enquanto durar a exposição ao agente nocivo, não gerando óbice ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. Ademais, a necessidade de realização de perícia técnica não justifica a manutenção forçada do vínculo empregatício. Caso ocorra a dispensa, a prova pericial poderá ser realizada por meio de perícia em local similar ou com base em dados técnicos do ambiente de trabalho à época da prestação dos serviços, não havendo risco irreparável ao resultado útil do processo. Portanto, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que não há demonstração de qualquer estabilidade ou garantia provisória de emprego que justifique a limitação ao direito de dispensa da Reclamada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Reclamantes. Aguarde-se a audiência já designada para o dia 20/05/2026 às 09:40h. Partes cientes com a publicação.   VITORIA/ES, 27 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN SANTOS DE SOUZA - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA

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