Processo 0000527-43.2023.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000527-43.2023.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000527-43.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: LIDIANY TOMAZ DA SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. De início, necessário observar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, pois evidente a relação de consumo. No entanto, sua aplicação não implica automaticamente o integral acolhimento da tese defendida pela parte autora. Ademais, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista ser integrante da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo descrito nos autos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, evidente a responsabilidade solidária entre os fornecedores de bens e serviços aos autores, afastando-se a ilegitimidade passiva. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de transporte aéreo. Atraso de voo internacional. Falha na prestação de serviço. Sentença de parcial procedência. Recurso da corré Decolar. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tese que não se sustenta, uma vez que a corré faz parte da cadeia de prestadores de serviços, ao disponibilizar serviço de intermediação entre os consumidores e as companhias aéreas em seu site, sendo responsável solidária. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Falha na prestação de serviço caracterizada. Responsabilidade da requerida. Danos materiais e morais evidenciados. Indenização devida. Pleito de afastamento ou redução do montante indenizatório de R$ 6.000,00. Inviabilidade. Montante adequado às circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. RATIFICAÇÃO DO JULGADO. Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde. Artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002517-50.2019.8.26.0533; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) (Grifos meus) Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora em virtude de problemas no embarque do voo originariamente contratado, com saída do aeroporto de Congonhas, a consequente reacomodação para o aeroporto de Guarulhos e a posterior perda do voo, circunstância que culminou na necessidade de aquisição de nova passagem aérea e no pagamento de multa. As rés sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, alegando que esta teria se apresentado intempestivamente no portão de embarque em Guarulhos, configurando o chamado “no-show”. Contudo, cabia às requeridas o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a excludente de responsabilidade alegada, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, encargo do qual não se desincumbiram. O contrato de transporte, como é sabido, induz obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino, no modo, termo e condições contratados. Assim, tratando-se de…

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