Processo 0000527-44.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000527-44.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000527-44.2025.5.09.0019 RECORRENTE: ELITON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d12116 proferida nos autos. ROT 0000527-44.2025.5.09.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) JOAO LEONARDO VIEIRA (PR51801) MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido:   Advogado(s):   ELITON FRANCISCO DA SILVA FLAVIO FREDERICO GUALTER (PR95209) JULIANA DE QUADROS (PR100410)   RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 57c7490; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4e509be). Representação processual regular (Id 087d3ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5778d97: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 5778d97: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 799af42,1f68906,73448ff: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ab6334a; Condenação no acórdão, id cbc7b31: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id cbc7b31: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Sustenta que a norma legal estabelece que a não concessão do intervalo implica no pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% e com natureza indenizatória. Acrescenta que "a presunção de que o labor 'solitário' impede o intervalo afronta a prova documental (cartões de ponto com pré-assinalação) e o depoimento da testemunha da ré, que confirmou a possibilidade de uso de infraestrutura dos postos para refeição".  Fundamentos do acórdão recorrido: "A testemunha indicada pela parte autora, João Victor, declarou que no Supermercado Tonhão não era possível usufruir de intervalo intrajornada, pois trabalhavam sozinhos e não era possível deixar o posto de serviço sem vigilância. Já nas agências bancárias, esquentavam as marmitas e ficavam na porta porque não podiam sair do local. Já a testemunha Wagner, indicada pela Ré, declarou que só trabalhou na Usina Corol e no Sicoob, ou seja, não laborou no Sicredi e no Supermercado Tonhão. Portanto, correta a r. sentença ao considerar a não fruição do intervalo intrajornada nos períodos em que o Autor laborou nas agências do Sicredi e no Supermercado Tonhão. Nega-se provimento."   A Turma não se manifestou acerca da eventual natureza indenizatória do intervalo intrajornada. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da legislação federal…

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