Processo 0000527-45.2016.8.27.2723

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000527-45.2016.8.27.2723
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000527-45.2016.8.27.2723/TO REQUERENTE : UYATTAN COUTINHO OLIVEIRA PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) REQUERENTE : MARIA COUTINHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) REQUERENTE : JURUAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) REQUERIDO : CAMAMAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUMA SOUZA RODRIGUES (OAB GO046605) ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES TINOCO (OAB GO026282) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) REQUERIDO : ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO MARQUES TINOCO (OAB GO026282) ADVOGADO(A) : LUMA SOUZA RODRIGUES (OAB GO046605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde se busca a satisfação do crédito decorrente de indenização por danos morais e pensão mensal por ato ilícito. A Contadoria Judicial (COJUN) apresentou memória de cálculo no evento 202. A executada CAMAMAR ENGENHARIA LTDA impugnou o cálculo no evento 212, alegando excesso de execução, uma vez que o contador projetou parcelas de pensão até o ano de 2025, ignorando o limite de 25 anos do beneficiário fixado no título executivo. A parte exequente no evento 213 reconheceu o erro material da contadoria e apresentou nova planilha, retificando o valor para excluir as parcelas posteriores a 20/09/2019, data em que o exequente Uyattan Coutinho completou a idade limite prevista na sentença. Fundamento e Decido. O erro material no cálculo da COJUN é manifesto. O dispositivo da sentença (item "a") é claro ao limitar a pensão " até que a vítima completasse 25 anos de idade" . Nascido em 20/09/1994, o termo final deu-se em 20/09/2019. Havendo convergência entre as partes e tendo os exequentes apresentado conta que obedece estritamente aos parâmetros da sentença, a homologação direta é medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessária nova remessa à COJUN. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cálculo da COJUN para reconhecer o excesso de execução, conforme admitido pela própria parte exequente. b) HOMOLOGO , para que surta seus efeitos jurídicos, o cálculo apresentado pelos exequentes no evento 213, fixando o valor da execução em R$ 1.109.950,37 (um milhão, cento e nove mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos). c) HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Diante do acolhimento da impugnação, seriam devidos honorários pela parte exequente sobre o excesso. Todavia, em virtude da Justiça Gratuita deferida na sentença e da sucumbência mínima dos autores (Art. 86, parágrafo único, CPC), deixo de condená-los ou suspendo a exigibilidade de qualquer verba nos termos do Art. 98, §3º do CPC. d) INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito do valor homologado (deduzindo-se eventuais depósitos judiciais já realizados), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, §1º do CPC). e) Comprovado o depósito ou havendo valores incontroversos já depositados, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ para levantamento em favor dos exequentes e de seu patrono (referente aos honorários de 10% fixados na sentença). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.

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