Processo 0000527-47.2025.5.18.0131

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000527-47.2025.5.18.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA CumSen 0000527-47.2025.5.18.0131 EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA PASSOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f3151 proferida nos autos. DECISÃO Em face da planilha de cálculos acostada aos autos, as partes apresentaram suas respectivas impugnações, tendo o Autor manifestado-se ao Id 3e73b90 e a Reclamada ao Id 438b2be. Diante da controvérsia, o Setor de Cálculos manifestou-se. Tempestiva a medida, passo à análise.  Sobre a(s) insurgências, assim manifestou a Contadoria: RECLAMANTE 1. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante, ora embargante, alega que o acórdão deferiu a verba adicional de transferência sobre o conjunto remuneratório, o que foi integralmente observado, uma vez que a verba diferença salarial não foi inclusa em sua base. Salvo melhor juízo, não pode esta contadora concordar com a fundamentação apresentada uma vez que o Eg. Tribunal deferiu a apuração da verba sobre a remuneração, sem fazer qualquer menção à Súmula 264 e à verba diferença salarial. 2. DO FGTS SOBRE REFLEXO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA EM FÉRIAS+1/3 Alega o reclamante que não houve apuração de FGTS sobre o reflexo de a verba adicional de transferência. Cumpre-nos informar que não determinação expressa para apuração de reflexo(FGTS) sobre reflexo(férias). 3. DA AUSÊNCIA DE FGTS SOBRE REFLEXOS DA DIFERÊNCIA SALARIAL EM FÉRIAS+⅓ Alega o reclamante que não houve apuração de FGTS sobre o reflexo de a verba diferença salarial. Cumpre-nos informar que não determinação expressa para apuração de reflexo(FGTS) sobre reflexo(férias). 4. DO AVISO PRÉVIO, QUANTIDADE DE DIAS Insurge-se o reclamante sobre o número de dias apurados sobre aviso prévio, haja visto que já trabalha há 13 anos na empresa, tendo direito a 90 dias a esse título. Forçoso reconhecer que o reclamante faz jus a 90 dias a título de aviso prévio, retifica- se. 5. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Alega o reclamante que a contadoria não observou corretamente a apuração das contribuições previdenciárias, já que não considerou às já recolhidas. Analisando as planilhas e apuração, procede a insurgência do reclamante, retifica-se. 6. DO IRRF Insurge-se o reclamante contra a apuração do IRRF uma vez que não considerou os 2 dependentes informado nos holerites. Cumpre-nos informar que a dedução pretendida pela reclamada ocorrerá na declaração de ajuste anual do imposto de renda. RECLAMADA 7. DA MODULAÇÃO DA LIE 14.905/2024 Alega a reclamada, ora embargante, que esta contadoria não observou os ditames da lei supracitada, posto que não aplicou a o IPCA e a Taxa legal a partir de 30/8/2024. Não pode esta contadoria concordar com a argumentação da reclama posto que os critérios adotados estão em estreita consonância com os ditames da referida lei, qual seja: a. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual, com aplicação de juros TRD; b. Sem correção a partir do ajuizamento da ação(15/4/2024) e juros SELIC simples, e c. IPCA e taxa legal a partir de 30/8/2024. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se a reclamada contra a apuração de custas uma vez que já as arbitradas em sentença já foram devidamente recolhidas. Oportuno esclarecer que as custas fixadas em sentença tem caráter provisório até a completa apuração do quantum devido, tendo a sua fixação o objetivo de viabilizar o preparo para possível recurso. Portanto, não…

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